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19 de Abril de 2024

Consolidado o entendimento de que o Consumidor só tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente se comprovada má-fé do Credor

Publicado por Grazielle Ferraz
há 8 anos

Consolidado o entendimento de que o Consumidor s tem direito devoluo em dobro do valor cobrado indevidamente se comprovada m-f do Credor e se a cobrana se der por meio judicial

A previsão legal que enseja ao consumidor o direito à repetição de indébito em caso de cobrança indevida se encontra no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Todavia, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.

E, caso contrário, será determinada somente a devolução em sua forma simples, se o caso.

Ademais, em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

Afirmou ainda que, pela inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só há que se falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que for configurado excesso de pagamento, o que não era o caso dos autos.

Ao negar provimento ao recurso do consumidor, o Ministro salientou, ainda, que é pacífica a orientação da Corte no sentido de que o artigo 940 do Código Civil – que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga – só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.

Por fim, entendo que a consolidação de tal entendimento reduzirá o ingresso de demandas requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente, e servirá como parâmetro para afastamento de condenações por danos materiais, em casos já em tramite, se não comprovada a presença de tais requisitos.

(Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

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11 Comentários

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Advogados das empresas! Chancelam a má-fé dos fornecedores.

Pelo fim DESTE STJ, com demissão ad nutum. continuar lendo

Defendo tanto empresas, quanto consumidores. Todos têm direito à defesa. continuar lendo

"só há que se falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que for configurado excesso de pagamento". Tendo sido cobrado um valor já efetivamente pago, o cliente, por não ter como verificar no momento, realiza um novo pagamento. Neste caso, a repetição é devida, correto? continuar lendo

Olá, a auto escola onde estou a obter minha CNH , fez uma ligação comunicando que,
uma parcela talvez não avia sido paga, e não tenho neste instante como comprovar que ela foi paga, caso eu pague o segundo valor e depois prove que a parcela anterior está paga tenho o ressarcimento em dobro ? sendo que pode ser um erro interno na empresa ? continuar lendo

"As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor".

A despeito do texto do artigo 42 ser bem claro quanto à cobrança indevida (sem condicionar a devolução em dobro à comprovação de má fé), a autora do texto está sentindo-se pacificada com o entendimento de que não é bem assim...

Não sei quantas decisões do STJ respaldam esse conveniente (para o credor apenas) entendimento e quantas seguem o claríssimo texto do código de defesa.

De qualquer forma tem que ser muito baba ovo de juiz pra engolir isso de maneira tão "pacificada". continuar lendo

É Importante que temas como este sejam expostos e debatidos... no meu caso em particular me auxiliou deveras a formar meu tópico em uma inicial, obrigado a todos, e, em especial à Grazielle pela disposição do artigo... continuar lendo