Superior Tribunal De Justiça decide pela legalidade da exigência de caução na suspensão de protesto judicial
Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, em montante correspondente ao valor dos títulos apontados a protesto, para deferir a sustação de protesto cambial.
O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, eliminou a controvérsia acerca da legalidade ou abusividade da exigência de contracautela para a sustação de protesto de título, e fixou a tese de que: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.
O Ministro justificou a decisão baseado no fato de que a sustação do protesto implica retenção do título de crédito, inviabilizando a sua execução e, por conseguinte, restringindo, ainda que provisoriamente, o próprio direito do credor de acesso à justiça e de haver imediatamente seu crédito, conferido total sentido à exigência de caução (contracautela) ou depósito para sustação do protesto, igualmente exigidos à suspenção da execução.
Por fim, acrescentou que a cautela é poder implícito da jurisdição, de modo que seja realizada de modo adequado, analisando-se caso a caso, de modo a evitar sentenças tardias ou providências inócuas, bem como afirmou que o excepcional deferimento da medida sem prestação de caução deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz.
(Notícia extraída do RESP 1340236/SP, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em 14.10.2015, publicado no DJE em 26.10.2015)
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