Empresa brasileira em recuperação judicial não pode pagar dívida de companhia estrangeira falida
Por decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não homologação de sentença estrangeira que levaria, segundo a relatora Maria Thereza de Assis Moura, à frustração de interesses de credores no Brasil de empresa em recuperação judicial.
Após a falência de uma empresa localizada nas Ilhas Virgens Britânicas, cujo passivo é estimado em US$ 3 milhões, os credores estrangeiros descobriram que a companhia controla 99,5% de uma empresa brasileira, a qual, todavia, encontra-se em recuperação judicial.
A discussão, que consta na sentença estrangeira contestada (SEC) 11.277, foi pautada no último dia 15 de junho, na Corte Especial do STJ, que reúne os quinze Ministros mais antigos do Tribunal.
O advogado da empresa falida estrangeira sustentou que os credores estrangeiros teriam direito ao patrimônio da companhia brasileira, e, em contrapartida, o advogado da empresa brasileira em recuperação judicial reforçou que não existe, na legislação brasileira, previsão para que a companhia nacional ficasse em poder dos credores estrangeiros.
O pedido da companhia estrangeira foi negado, sendo que a Ministra relatora concluiu que "a homologação frustraria o objetivo da recuperação judicial prevista na lei própria, e o deferimento chancelaria praticamente uma falência parcial do grupo, do qual faz parte a empresa requerida. (...) Se pegarmos esses ativos e dissermos para a empresa no exterior sanar, estaríamos frustrando os interesses do grupo no Brasil, que está em recuperação judicial".
O Ministro João Otávio de Noronha também se posicionou sobre o caso, e declarou que a prioridade é a companhia brasileira, sendo que o que sobrar, após a recuperação judicial, será devolvido aos sócios, e sobre essa parcela incidiria a penhora.
Por Grazielle Ferraz
(Fonte: Sentença Estrangeira Contestada - SEC nº 11.277, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15.06.2016)
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